Importância da Legislação Ambiental no Gerenciamento de Áreas Contaminadas: Destaque

Terça, 14 Abril 2020 09:16 Legislação

Importância da Legislação Ambiental no Gerenciamento de Áreas Contaminadas:

A água subterrânea é um recurso fundamental, sendo importante para ecossistemas, atuando na vida aquática e no atendimento de diversas necessidades humanas. No entanto, com a crescente expansão urbana e industrial, a deterioração da qualidade dos recursos hídricos subterrâneos vem sendo motivo de preocupação. Entretanto, antes de adentrarmos nas etapas do gerenciamento de áreas contaminadas (GAC), veremos a importância da Legislação Ambiental, objetivando auxiliar os profissionais envolvidos no processo a conhecer as normas que conduzem esta etapa, visto que localizar a legislação aplicável pode não ser simples, devido a várias normas atualmente vigentes, de escalões hierárquicos diferentes (FERNANDES E OLIVEIRA, 2018).

Podemos subdividir a hierarquia das leis utilizadas no GAC da seguinte forma:

1º Constituição Federal de 1988;

2º Atos das disposições constitucionais transitórias (ADCT);

3º Emenda Constitucional;

4º Lei Complementar;

5º Lei Ordinária;

6º Lei Delegada;

7º Medida Provisória;

8º Decreto Legislativo; e

9º Resoluções.

Partindo do exposto, a Constituição Federal de 1988 tem primazia sobre as demais leis, ou seja, norteadora de todo regramento nacional. É importante também salientar que em direito ambiental prevalece a lei que estabelece a maior proteção ao meio ambiente, ou seja, cada caso deve ser analisado cuidadosamente.

A base do ordenamento jurídico ambiental brasileiro é a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A seguir são apresentados alguns trechos, referentes a proteção do meio ambiente:

Constituição Federal:

Art 23: É competência comum (dever) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):

II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

Em relação as responsabilidades, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) define que o Poluidor vem a ser “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (alteração adversa das características do meio ambiente).

Resumindo de forma geral a questão das responsabilidades, o poluidor será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. A tríplice responsabilidade pelo dano ambiental significa a possibilidade de o responsável vir a ser penalizado administrativa, penal e civilmente, devido as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

Com base nas responsabilidades e no que foi exposto até o momento, podem surgir várias dúvidas: Por exemplo, na aquisição de uma propriedade com existência de dano ambiental, de quem é a responsabilidade?

Bom, vamos lá: na reparação do dano ambiental tem-se uma obrigação denominada “propter rem” (inclusive atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça), que significa que aquele que adquire uma propriedade na qual há um dano ambiental não pode se eximir da responsabilidade de repará-lo alegando ter sido provocado pelo proprietário anterior. Além disso, tem-se a responsabilidade solidária, com a possibilidade de exigir de qualquer um dos responsáveis, diretos ou indiretos, ou de todos eles conjuntamente a reparação pelo dano ambiental provocado por sua ação ou omissão. Por fim, pela teoria do risco integral no direito ambiental, para a responsabilização do autor basta a demonstração do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre este (dano) e determinada ação ou omissão de pessoa jurídica ou física.

Dentro do assunto de responsabilidades, citamos a reparação do dano ambiental, que também pode também gerar dúvidas, pois consta na Constituição Federal e Lei Federal: A restauração e recuperação do ecossistema afetado e indenizações pelos danos irreversíveis, moral coletivo e prejuízos a terceiros (Reparação Integral do Dano Ambiental) e na Resolução Conama e/ou Lei Estadual: Possibilitar o uso declarado ou futuro da área mediante a redução do risco à saúde humana (Reabilitação de Área Contaminada).

Como podemos observar, os conceitos apresentados são diferentes, sendo que a remediação, dentro da hierarquia das leis apresentadas, é o primeiro passo para a reparação integral do dano, uma vez que após a declaração de reabilitação para uso declarado pelo órgão ambiental é que surge ao poder público a oportunidade de exigir que o responsável continue a remediação até atingir valores mínimos, resultando na extração total de contaminantes do meio contaminado, em especial nas águas subterrâneas.

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